A 9º Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu um homem de 35 anos acusado de estuprar uma criança de 12 anos por enxergar uma "atipicidade material" no caso. A maioria do colegiado acompanhou o relator, o desembargador Magid Láuar, que entendeu que uma intervenção do estado causaria mais danos à família do que protegeria a criança.
Para o desembargador, "A análise da tipicidade não pode se esgotar em sua dimensão meramente formal, impondo-se a verificação da efetiva lesividade da conduta e de sua relevância material à luz dos princípios da ofensividade, da proporcionalidade e da intervenção mínima".
Em outras palavras, o juiz buscou evitar o que a partir de seu entendimento poderia ser encarado como uma aplicação "cega" da lei.
A matéria sobre o caso foi escrita por Eduardo Velozo Fuccia, e publicada no site Consultor Jurídico (Conjur), revista eletrônica voltada ao direito e à justiça brasileira.
Relator entendeu que condenação seria mais prejudicial
Fuccia citou os altos ao escrever que a vítima teria sido submetida a uma escuta especializada, na qual ela se referia ao acusado frequentemente como um "marido". A menina também teria expressado interesse em continuar um relacionamento com ele quando completasse 14 anos, ou quando ele fosse sair da cadeia.
Toda a situação era de conhecimento da mãe, que teria sido conivente com a existência dessa relação, e que por isso mesmo havia sido acusada pelo mesmo crime de seu companheiro, mas diferente dele, ela respondia a ação em liberdade.
Com este cenário de informações em vista, o desembargador Láuar entendeu que mandar o acusado para a prisão não protegeria a menina, pois, segundo ele, uma "ingerência estatal desproporcional [condenação]" afetaria "uma realidade familiar consolidada, com potenciais efeitos deletérios à própria vítima e ao contexto socioafetivo no qual estava inserida."
A desembargadora Kárin Emmerich divergiu do relator, e defendeu a manutenção da condenação do casal, que já haviam recorrido. Segundo a desembargadora, o consentimento da vítima é irrelevante porque o tipo penal coíbe qualquer prática sexual com pessoa menor de 14 anos, entendimento que remete à súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz o seguinte: " O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."
Calil Machado - com informações do Consultor Jurídico