O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, nesta sexta-feira (27/2), a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telemático da Maridt, empresa da família do ministro do STF Dias Toffoli. As medidas haviam sido aprovadas pela CPI do Crime Organizado do Senado na última quarta (25/2).
A decisão de Gilmar atendeu a um pedido feito pela própria empresa ao Supremo. Para o ministro, a quebra dos sigilos extrapolou o escopo da investigação da CPI.
"É preciso registrar que, ao desbordar do fato determinado para examinar em circunstâncias desconexas, a Comissão Parlamentar de Inquérito em questão desnaturou sua função constitucional, incorrendo em inequívoco desvio de finalidade", escreveu o magistrado.
A Maridt é apontada como um elo entre a família de Toffoli e o dono do Banco Master, Daniel Vorcaro, que é investigado por fraude financeira. A empresa do magistrado vendeu participações no resort Tayayá, localizado em Ribeirão Claro (PR), para fundos ligados ao banco.
Toffoli deixou a relatoria do caso Master no STF após a divulgação de que relatórios da Polícia Federal mencionavam seu nome em dados extraídos do celular de Vorcaro. O ministro classificou os achados como "ilações" e negou qualquer vínculo com o empresário ou com seu cunhado, Fabiano Zettel.
Segundo o magistrado, a Maridt se retirou do negócio em fevereiro de 2025. Ele também afirma não ter recebido valores de Vorcaro ou Zettel e sustenta que nunca ocupou cargos de comando na empresa.
Ao justificar a decisão, Gilmar Mendes argumentou que a suspensão das quebras de sigilo é necessária para resguardar direitos fundamentais.
"É imperiosa a concessão de habeas corpus de ofício para tutelar a esfera de intimidade e privacidade das pessoas afetadas pelo requerimento aprovado pela CPI", afirmou.
O magistrado também determinou que os órgãos envolvidos no envio de informações financeiras, fiscais e telemáticas não devem enviar informações da Maridt ao colegiado. Documentos que já estiverem em posse da CPI ligados à quebra dos sigilos deverão ser inutilizados.
"[Determino], em consequência, que os órgãos, as empresas e as entidades destinatárias de tais ordens abstenham-se, de forma imediata, de encaminhar quaisquer informações e dados com base no requerimento. Caso informações ou dados já tenham sido encaminhados, determino a imediata inutilização/destruição, sob pena de responsabilização penal e administrativa", escreveu.
"Ausência de fundamentação"
A decisão de Gilmar Mendes também traz críticas aos requerimentos que levaram à quebra dos sigilos. Segundo ele, as medidas não estão fundamentadas nos pedidos.
"Além de destituída de idoneidade por completa e absoluta ausência de fundamentação válida, sequer apontou qualquer tipo de conexão entre as medidas postuladas e o objeto real e efetivamente delimitado quando de sua instauração", escreveu o ministro.
Para o ministro, os argumentos também fazem referência a "fatos envolvendo outras investigações, paralelas e desconectadas do objeto da CPI".
"Com efeito, as medidas de quebra de sigilos, que ostentam caráter excepcional diante do fato de que restringem direitos fundamentais, foram deferidas sem que se demonstrasse, de forma analítica e concreta, de que maneira a investigação sobre a ora postulante contribuiria para o desvelamento da estrutura e do modus operandi de facções criminosas e milícias que justificaram a criação da comissão", afirmou Gilmar Mendes.
Requerimento era baseado em "conjecturas", diz Gilmar
O ministro Gilmar Mendes também avaliou que as quebras de sigilo na CPI do Crime estavam embasadas em "conjecturas e fundamentação genéricas e ilações abstratas".
"Uma simples e rápida leitura da justificativa apresentada junto ao requerimento de quebra de sigilos permite vislumbrar elementos vazios, destituídos de fundamentação concreta e sem amparo em base documental idônea", disse.
"Não se vislumbra, em suas razões, a exposição de qualquer fundamentação concreta ou o apontamento de suporte probatório mínimo que autorize a deflagração de tamanha ingerência na esfera privada dos investigados. O ato impugnado limita-se a conjecturas e fundamentação genéricas e ilações abstratas", acrescentou o magistrado.
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