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Durante audiência de custódia de dois acusados de tráfico de drogas, o juiz Liciomar Fernandes da Silva, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), negou o pedido de um agente penitenciário e determinou a retirada das algemas de um dos presos durante o depoimento. O magistrado afirmou que "não abria mão" da medida, prevista em súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na audiência, o agente penitenciário pediu que as algemas fossem mantidas porque ele estava sozinho com três detentos na mesma sala. O uso de algemas durante a audiência de custódia pode ser determinado pelo magistrado quando existe, de maneira concreta, risco à segurança do próprio acusado ou dos outros presentes.
A ordem para a retirada das algemas aconteceu no início do depoimento de Manrik Alerrandro Alves, 21 anos, em Uruaçu (GO). "O senhor está algemado?", pergunta Fernandes. Ao ouvir a confirmação do preso, o juiz diz: "Peço primeiro que o senhor Manrik chame o agente para que ele retire suas algemas".
"Eu vou colocar o Arthur na sala de espera enquanto ouço o senhor Manrik. Por gentileza, tire as algemas dele, por favor", pede o magistrado ao agente penitenciário, que demonstra receio em atender o pedido. "Eu gostaria de requerer o uso da algema. Eu estou sozinho na sala de audiência com três presos", argumentou.
Nesse momento, Fernandes ameaça suspender a audiência e transferir os depoimentos para o fórum da cidade, se o agente penitenciário não tiver condições de garantir a segurança do local com os presos sem algemas. "Se o senhor não tem condições de mantê-lo sem algemas, eu vou deixar de fazer a audiência e determinar que vocês o levem ao fórum, porque não é possível que dentro de um presídio não haja condições de garantir a ausência de algemas. Eu não abro mão disso", reclamou o juiz.
O agente então tira Arthur da sala, manda Manrik colocar as mãos na cabeça e retira as algemas. Em seguida, o juiz passa a interrogar o acusado, questionando sobre o momento da prisão. Por decisão do STF, o uso de algemas durante audiências de custódia é proibido em casos onde não haja resistência dos presos.
A Súmula Vinculante 11, do STF, de 2008, alega que "só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros". A medida deve ser justificada por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere. Caso o uso excessivo das algemas seja comprovado, o Estado pode responder por danos morais por violação à dignidade do preso.
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