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A Polícia Federal manteve a validade dos registros de armas concedidos ou revalidados durante a vigência do Decreto nº 9.846, de 2019, incluindo armamentos adquiridos antes do sistema atual, o CAC (Caçadores, Atiradores e Colecionadores).
A garantia consta na Instrução Normativa DG/PF nº 322, publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (5).
O texto estabelece que os registros permanecem válidos pelo prazo originalmente concedido — em muitos casos, de até 10 anos — afastando a necessidade de novos procedimentos por conta de mudanças normativas posteriores.
Um dos pontos da medida aborda a preservação dos direitos de proprietários que já possuíam armas antes do endurecimento e reorganização das regras, mas que buscaram revalidar seus registros conforme os trâmites exigidos a partir de 2019.
Com a nova norma, esses registros não serão encurtados nem revistos automaticamente.
Segundo a Polícia Federal, a decisão tem como objetivo assegurar segurança jurídica, evitando interpretações que poderiam gerar instabilidade ou obrigar cidadãos a refazer processos administrativos já concluídos dentro da legalidade vigente à época.
A decisão da Polícia Federal também atende a um debate interno que vinha ocorrendo desde audiência pública realizada em outubro de 2025, na sede da PF em Brasília (veja aqui). Na ocasião, o Coordenador-Geral de Controle de Armas de Fogo afirmou que "os CRs não vencerão no próximo ano", justificando que não havia base legal no decreto vigente para reduzir o prazo de validade de 10 anos dos registros de CACs revalidados. Essa interpretação foi posteriormente formalizada na Instrução Normativa DG/PF nº 322/2025
A instrução normativa altera pontualmente a IN DG/PF nº 311, de 2025, e foi fundamentada no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), além de decretos e atos administrativos internos. A regra já está em vigor e passa a orientar a análise de registros em todo o país.
Portal SGC