O Senado Federal aprovou um Projeto de Decreto Legislativo (PDL) que anula a Resolução nº 258/2024 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) que estabelece regras para o aborto legal em gravidez decorrente de estupro envolvendo menores de idade.
O PDL n° 3/2025 é de autoria da deputada federal Chris Tonietto (PL-RJ) e foi relatado no Senado por Damares Alves (Republicanos-DF). O texto chegou na Casa Alta em novembro de 2025 e foi aprovado em uma votação relâmpago nessa terça-feira (2/6) — em dois minutos o PDL foi aprovado em votação simbólica, quando não há registro dos votos.
Por se tratar de um instrumento constitucional que não exige sanção presidencial, o texto segue promulgação sem precisar da assinatura do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). A assinatura da promulgação deve ser do próprio presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União Brasil-AP).
O que diz a norma alvo do PDF
Em termos resolutivos, o PDL suspende os efeitos de inteiro teor na Resolução nº 258 de 2024 do Conanda. A resolução previa uma série diretrizes e orientações que devem ser aplicadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) para atendimento a menores vítimas de estupro amparados na lei da Interrupção Legal da Gestação.
A norma estabelecia que menores vítimas de estupro tenham direito ao aborto legal de forma "célere e sem discriminação", bem como tenha acesso à informação "de forma clara e adequada à sua idade" sobre sua saúde e condição.
"[…] para tomar decisões informadas sobre questões relativas aos seus direitos, incluindo informações sobre a interrupção legal da gestação, no caso de gestação resultante de violência sexual, assegurando-lhe a autonomia necessária para escolher as opções disponíveis de maneira segura e protegida", diz trecho da resolução.
Além da prioridade absoluta no acesso ao serviço do interrupção legal da gestação, da forma mais célere possível e sem a imposição de barreiras sem previsão legal, havia a orientação de agilidade no encaminhamento/acolhimento nos serviços especializados. Como exemplo, está a realização de exames e consultas, quando necessário, nos casos de risco de morte e anencefalia.
O texto destacava ainda que quando houver gravidez decorrente de estupro, risco de vida ou anencefalia, a vítima deve ser encaminhada imediatamente ao serviço de saúde. A manifestação de vontade da criança ou adolescente deve ocorrer por meio de escuta especializada e com garantia de sigilo — seja com ou sem autorização dos pais.
As normas também asseguram acompanhamento durante o processo e buscam evitar a revitimização. Na falta de serviço no local onde a menor reside ou procurou atendimento, o poder público deveria providenciar atendimento em outra localidade em até cinco dias, custeando o deslocamento.
O que muda a partir de agora
Em termos simples, o PDL não suspende a lei que prevê o acesso ao aborto legal. Ou seja, o aborto legal em casos de estupro segue garantido pelo artigo 128, inciso II, do diploma penal de 1940. O que o Senado aprovou foi a derrubada da resolução que regulamenta e orienta como esse direito deve ser acessado e estabelecido dentro da rede pública de saúde.
Na avaliação do advogado Max Kolbe, a determinação é justificada pelo Congresso por entender que o Conanda não tem competência jurídica ou legal para estabelecer essas diretrizes, que devem partir do legislativo brasileiro — ou seja, o Congresso Nacional.
No relatório, Damares defende a argumentação do jurista. De acordo com a senadora, o Conanda invadiu competência do Legislativo. A parlamentar também critica diretrizes estabelecidas pelo órgão, que prevê que a interrupção da gestação pode ocorrer sem a participação ou ciência dos pais e responsáveis da menor.
"A resolução não apenas reorganiza fluxos administrativos, mas relativiza prerrogativas legalmente asseguradas pelo ordenamento jurídico. Trata-se de matéria que afeta diretamente o conteúdo do poder familiar e do Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser modificada ou restringida por ato normativo infralegal", afirmou.
Por outro lado, o conselho defende que, em termos práticos, o acesso de menores vítimas de violência ou que busquem pelo aborto dentro das previsões legais no Brasil, podem enfrentar mais dificuldade no acesso ao serviço de interrupção da gestão.
Na prática, a resolução nº 258 de 2024 estabelecia um "padrão" para ser implementado em todo o sistema público de saúde a partir da acolhida à vítima de violência ou que busque pelo aborto legal. A partir de agora, cada cidade, estado ou município, vai poder ter suas diretrizes.
Metrópoles