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A invasão de dispositivo eletrônico é caracterizada pelo ato de invadir um dispositivo informático alheio, conectado ou não à internet. O objetivo da conduta é obter, adulterar ou destruir dados e informações para constranger, destruir a reputação, a honra, a dignidade e a moral de alguém, ou para obter vantagem ilícita.
O crime está previsto no § 1º do artigo 154-A do Código Penal Brasileiro, com pena de 3 meses a 1 ano de detenção, além do pagamento de multa. A legislação também configura como crime de usurpação de identidade quando há a apropriação da imagem de outra pessoa, utilizando-se de informações pessoais, fotos ou outros elementos identificadores. Um caso recente que exemplifica essa prática vitimou o jornalista e chefe editor Taylon Cardoso.
Especialistas apontam que o crime cibernético abrange qualquer atividade criminosa que envolva computadores ou dispositivos conectados, frequentemente caracterizando fraudes. O ambiente virtual é palco de diversas condutas ilegais, incluindo roubo de dados, fraudes online, invasão de sistemas, difamação, calúnia e extorsão, seja de natureza financeira ou contra a honra e a dignidade das pessoas.
Em caso de vitimização, a orientação é registrar um Boletim de Ocorrência imediatamente pelo site da Delegacia Eletrônica: www.delegaciaeletronica.policiacivil.ro.gov.br. Em situações de flagrante delito, a recomendação é acionar a Polícia Militar pelo telefone 190.
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