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As verdadeiras funções do Estado

Por Fernando Borges de Moraes, advogado.


Em tempos de hipertrofia estatal e confusão quanto às suas funções , torna-se necessário resgatar os fundamentos legítimos da existência do Estado. O Estado não é instrumento de engenharia social ou de promoção de agendas ideológicas, o Estado é — ou deveria ser — uma construção racional, limitada e voltada à garantia da liberdade, da justiça e da ordem.


Nesse sentido, a Associação Lexum, da qual sou integrante, propõe três princípios que refletem com clareza e fidelidade os pilares constitucionais que deveriam orientar a atuação estatal no Brasil:


1.⁠ ⁠O Estado existe para preservar a liberdade.

Esse é o oposto do discurso dominante. Não é o cidadão que existe para servir ao Estado, mas o Estado que existe para garantir ao cidadão a liberdade de viver segundo sua consciência, fé, trabalho e vocação. A liberdade é o valor fundante de uma sociedade justa. O papel do Estado, portanto, é o de guardião dos direitos naturais, não seu criador ou doador.


2.⁠ ⁠A separação de poderes é essencial para a nossa Constituição Federal.

A arquitetura republicana do Estado brasileiro está fundada na independência e harmonia entre os Poderes. Essa divisão não é apenas uma questão de eficiência administrativa, mas um mecanismo de contenção do arbítrio. Quando o Legislativo abre mão de legislar, ou quando o Judiciário usurpa funções do Parlamento, essa separação se rompe, gerando instabilidade, insegurança jurídica e, no limite, autoritarismo.


3.⁠ ⁠A atribuição e dever do Judiciário é dizer o que a lei é, não o que ela deveria ser.

Essa afirmação retoma o ensinamento clássico de que cabe ao Poder Judiciário aplicar o Direito vigente, jamais substituí-lo por sua própria concepção de justiça. O juiz não é legislador. O ativismo judicial, ao pretender corrigir a lei ou adaptá-la a preferências subjetivas, rompe com o pacto democrático e deslegitima o próprio Judiciário como árbitro imparcial. Não se constrói justiça ignorando o Direito.


A esse respeito, vale lembrar a lição do juiz Antonin Scalia, da Suprema Corte dos Estados Unidos:


"A Suprema Corte é uma instituição anti-majoritária, se é que alguma vez existiu alguma nesses moldes. Isso é verdade, ou pelo menos tem sido. Mas a Suprema Corte, ao longo da maior parte de nossa história, conseguiu algum sucesso em proferir decisões contra o sentimento da maioria apenas porque nossa sociedade aceitou que era tarefa do Tribunal, não dizer o que a Constituição deveria conter, mas o que ela efetivamente continha: o que seu texto significava à luz das tradições nas quais esse texto foi adotado."¹


Esse é o ponto. O Judiciário só é legítimo quando se reconhece como intérprete da Constituição, e não como seu autor ou reformador. Seu poder repousa na fidelidade ao texto e à tradição constitucional, não em projetos pessoais de transformação social.


Esses três princípios — liberdade, separação dos poderes e fidelidade à lei — estão longe de ser apenas uma declaração de intenções. São, na verdade, um chamado à restauração institucional. O Brasil vive, há décadas, um processo de distorção das funções estatais: o Executivo legisla por medidas provisórias; o Legislativo se omite e delega ao Supremo Tribunal Federal os temas mais relevantes da vida nacional; e o Judiciário assume o papel de protagonista político, deformando a lógica constitucional.


O resultado é um Estado disfuncional, hipertrofiado e autorreferente — mais preocupado em manter seu próprio poder do que em cumprir seus deveres constitucionais. O cidadão, por sua vez, torna-se súdito: controlado, taxado, monitorado e, cada vez mais, silenciado.


É preciso, portanto, retomar a noção de Estado como meio, não como fim. Como instrumento de garantia da liberdade, e não como engenheiro da sociedade. Como servidor do povo, e não seu tutor. Esse é o espírito da Constituição de 1988, quando lida à luz de seus fundamentos e não das interpretações que a deformam em nome de causas supostamente superiores.


A defesa da liberdade, da separação dos poderes e da função jurisdicional limitada é, antes de tudo, uma defesa da democracia real — aquela que não se impõe por decretos ou sentenças, mas que se constrói pela confiança nos limites do poder.


Essa é a missão da Lexum. E deveria ser a missão de todos nós.



Nota

¹ SCALIA, Antonin. Scalia Fala: Reflexões sobre Fé, Direito e vida bem vivida. Editado por Christopher Scalia e Edward Whelan; prefácio de Ruth Bader Ginsburg; tradução de Amauri Feres Saad. 1ª ed. Londrina: Editora E.D.A. - Educação, Direito e Alta Cultura, 2021, p. 45.

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