Ao longo dos últimos meses, neste Editorial, apresentamos as dinâmicas sociais, econômicas e geopolíticas ocorridas na região amazônica, especialmente no estado do Amazonas, desde a criação da Província. Nosso objetivo tem sido compreender os esforços históricos para estabelecer atividades capazes de fixar a população e garantir as rendas necessárias à organização do Estado como instituição na região.
Não há dúvidas de que a Economia da Borracha, em seus dois ciclos — entre 1870 e 1912 (induzido pelo mercado) e entre 1942 e 1946 (induzido pelo Estado) — foi essencial nesse processo. Esses períodos garantiram a circulação de renda e o consumo, retroalimentando os investimentos e promovendo certa estabilidade econômica. No entanto, enquanto o primeiro ciclo foi abruptamente interrompido pela perda do monopólio produtivo para a Ásia, surpreendendo governo e investidores, o segundo, vinculado ao Esforço de Guerra, teve um fim previsível. Essa previsibilidade permitiu, ainda que de forma incipiente, algum planejamento para o futuro da região.
Mais uma vez, trago à discussão os ensinamentos de Gregory Mankiw, economista norte-americano e professor da Universidade de Harvard, que em seus Princípios de Economia (2009) afirma que "às vezes os governos podem melhorar os resultados dos mercados" e que "as pessoas reagem a incentivos". Esses preceitos foram fundamentais para delinear o desenvolvimento econômico da Amazônia como espaço de produção e reprodução da vida material.
Para ser claro e direto com o leitor, o que desejo afirmar é que, na expectativa de planejar estrategicamente o futuro da Amazônia — especialmente no que diz respeito ao desenvolvimento de seu território — o Estado brasileiro criou, na Constituição Federal de 1946, um fundo de desenvolvimento para a região. Esse fundo previa uma dotação orçamentária não inferior a 3% da renda tributária nacional, conforme estabelecido no artigo 199, a ser investida no desenvolvimento da Amazônia por um período inicial de vinte anos, posteriormente transformado em permanente a partir de 1966 (Figura 1).
Figura 1: Artigo 199, da Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 1946
Fonte: Presidência da República
Este instrumento constitucional representou a primeira iniciativa concreta para viabilizar a criação de instituições que, ao longo das últimas sete décadas, passaram a operacionalizar as políticas de valorização e desenvolvimento da Amazônia. A título de exemplo, foi a partir das rendas tributárias previstas no Art. 199 da Constituição de 1946 que se instituíram:
• Superintendência do Plano de Valorização da Amazônia - SPVEA (1953): A partir de 1950, durante o governo de Getúlio Vargas, foi convocada uma conferência técnico-administrativa para debater estratégias de desenvolvimento para a Amazônia. Com a conclusão dos estudos em 1952, promulgou-se a Lei nº 1.806, que instituiu o Plano de Valorização Econômica da Amazônia e criou oficialmente a SPVEA. Seu primeiro superintendente foi Arthur César Ferreira Reis, que mais tarde se tornaria governador do estado do Amazonas.
• Porto Livre de Manaus (1957): Criado pela Lei nº 3.173, durante o governo de Juscelino Kubitschek, o Porto Livre de Manaus foi concebido como uma área de livre comércio, com isenção de impostos para mercadorias estrangeiras dentro da área demarcada. Constituiu o embrião do que viria a ser a Zona Franca de Manaus. A gestão do Porto Livre era realizada pelos setores da Fazenda Nacional que atuavam sobre o comércio exterior;
• Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM (1966): Durante o governo de Castello Branco, foi lançada a chamada "Operação Amazônia", com o objetivo de transformar a economia regional, fortalecer áreas de fronteira e integrar o espaço amazônico ao território nacional. Nesse contexto, a SPVEA foi ampliada e reestruturada, dando origem à SUDAM, pela Lei nº 5.173, com maior capacidade de planejamento e execução de políticas públicas voltadas à região. Seu primeiro superintendente foi o General Mário de Barros Cavalcante;
• Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA (1967): Criada pelo Decreto-Lei nº 288, a SUFRAMA estabeleceu uma área de livre comércio de importação e exportação com benefícios fiscais especiais, localizada em Manaus. Representou a evolução do Porto Livre de Manaus, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico regional, reduzir desigualdades e promover a ocupação territorial. A SUFRAMA passou a exercer papel estratégico na soberania nacional, ao incentivar a presença humana e a atração de investimentos na Amazônia Ocidental, em uma área historicamente pouco povoada. Seu primeiro superintendente foi o Coronel Floriano Pacheco;
Figura 2: Efeitos institucionais do Artigo 199 da Constituição de 1946.
Fonte: PEREIRA (2021)
Por todo o exposto, na coletânea de editoriais que apresentamos ao nobre leitor ao longo dos últimos meses, não seria exagero afirmar que a Zona Franca de Manaus encontra suas raízes na economia da borracha — verdadeiro estopim para o surgimento de reflexões sobre o planejamento estratégico da Amazônia a partir de meados do século XX.
A partir do próximo editorial, iniciaremos o percurso histórico do projeto de incentivos fiscais concebido e implementado na Amazônia Ocidental e no Amapá, tendo como ponto de partida a Zona Franca de Manaus. Abordaremos seus principais marcos regulatórios e os efeitos produzidos sobre a dinâmica socioeconômica da região.
Marcelo Souza Pereira, é Economista, Especialista em Gerência Financeira, Mestre em Desenvolvimento Regional, Doutor em Sustentabilidade na Amazônia. É ex-superintendente da SUFRAMA e servidor público cedido à Câmara Federal.
Referências citadas:
BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 1946. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm. Acesso em: 28 ago 2025.
_____. Lei nº 1.806, de 1953. Cria a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L1806.htm. Acesso em: 28 ago 2025.
_____. Lei nº 3.173, de 1957. Cria a Zona Franca, em Manaus (Porto Livre). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L3173.htm. Acesso em: 28 ago 2025.
_____. Lei nº 5.173, de 1966. Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5173.htm. Acesso em: 28 ago 2025.
_____. Decreto-lei nº 288, de 1967. Cria a Zona Franca de Manaus. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0288.htm. Acesso em: 28 ago 2025.
MANKIW, N. G. Introdução à Economia: Princípios de Micro e Macroeconomia. Rio de Janeiro: Campus, 2009.
PEREIRA, M. S. O Objetivo Lógico da Extrafiscalidade da Zona Franca de Manaus. In: O legado dos 50 anos do Conselho Regional de Economia do Amazonas (Corecon-AM) e sua perspectiva para o futuro. Michele Lins Aracaty e Silva (Org.). Ponta Grossa - PR: Atena, 2021. Disponível em: https://atenaeditora.com.br/catalogo/post/5-o-objetivo-logico-da-extrafiscalidade-da-zona-franca-de-manaus. Acesso em 28 ago 2025.
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